Foi publicada a Lei n.º 39/2013, de 21 de junho que regulamenta o processamento e pagamento do subsídio de férias.
Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com
Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais
sexta-feira, 21 de junho de 2013
Subsídio de Férias - Lei n.º 39/2013, de 21 de junho
sábado, 8 de junho de 2013
Processamento e pagamento do Subsídio de Férias em junho - Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 29.º da LOE para 2013 (“Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente”)
Está disponível na página eletrónica da CCDR LVT o Parecer
Jurídico n.º 18/CCDR-LVT/2013 (www.ccdr-lvt.pt) que versa sobre o processamento do subsídio de
férias.
Concordamos na íntegra com os termos do mesmo,
nomeadamente quanto à conclusão:
“Tendo em consideração, a
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 29.º da
LOE para 2013 (“Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente”) e
a não aprovação, até à presente data, de norma legal que disponha em sentido
contrário, o subsídio de férias deverá ser pago aos trabalhadores em funções
públicas, por inteiro, no mês de junho de 2013 ou, em conjunto com a
remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando aquisição do
respetivo direito ocorrer em momento posterior.”
Impõe-se analisar os considerandos orçamentais e
contabilísticos necessários que permitam o respetivo processamento e pagamento.
Atendendo a que aquele abono coincide, em
classificação económica (01.01.14 - subsídio de férias e de natal), com o abono
do subsídio de natal, não se tratará de uma inscrição podendo o respetivo
reforço operar-se através de uma alteração orçamental.
Desta forma, caso a rubrica tenha dotação disponível
suficiente para cabimentar a respetiva despesa referente ao abono do subsídio
de férias nada obsta a que se proceda ao seu processamento e pagamento nos
termos legalmente estabelecidos, ou seja em junho.
Caso aquela dotação não seja suficiente impõe-se
proceder à respetiva modificação orçamental, assim proceder-se-á:
- A uma alteração orçamental, quando exista dotação disponível noutra rubrica que possa ser reduzida por reforço da rubrica em apreço; ou
- A uma revisão orçamental, por exemplo por recurso à integração do saldo de gerência ou outra receita.
No primeiro dos casos competirá ao Executivo Municipal
aprovar a mesma enquanto que no segundo caso compete à Assembleia Municipal.
A modificação
por revisão orçamental poderá atrasar o processamento e pagamento daquela
remuneração, caso a Assembleia Municipal só ocorra no final do mês de junho,
como é corrente, o que impelirá a que o aludido processamento não coincida com o
processamento e pagamento das demais remunerações e abonos
O art.º 29.º da LOE 2013, numa redação idêntico à
prevista na LOE 2012, só procedia à “suspensão
do pagamento” do subsídio de férias e não do direito nem do custo
inerente, pelo que nada obstava a que o Município tivesse cumprido o princípio
do acréscimo, ou seja tivesse procedido em 31 de dezembro de 2012 ao registo do
acréscimo de custos e que em junho fizesse o respetivo processamento utilizando
como contrapartida, a crédito, uma conta 262 de médio e longo-prazo, sem
necessidade de proceder ao registo do cabimento e compromisso considerando a
suspensão do pagamento no exercício e 2013.
Caso não tenha procedido como descrito importa proceder
às regularizações patrimoniais tidas por convenientes depois de efetuada a
modificação orçamental e registado o respetivo cabimento e compromisso, assim:
262
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59 – Resultados transitados
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(2)
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(1)
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(1)
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252.01.01.14
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12 – Depósitos à ordem
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(3)
|
(2)
|
(3)
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||||||
Em que:
1. Processamento;
2. Emissão
da ordem de pagamento;
3. Pagamento.
Relativamente à LCPA,
considerando tratar-se de um compromisso inerente a uma despesa obrigatória,
ainda que o Município não disponha de fundos, não poderá deixar de registar o
mesmo.
Não se trata de um novo
compromisso, mas antes um compromisso legalmente assumido e imposto mas cujo
processamento estava suspenso por inerência de um obstáculo jurídico agora
removido.
Desta forma, caso os fundos
disponíveis sejam negativos a consequência será ficarem ainda mais negativos
inibindo o Município de assumir outros compromissos.
sexta-feira, 7 de junho de 2013
Fundo de Equilíbrio Financeiro (comunicação da repartição corrente e de capital)
Considerando
o disposto no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das
Finanças Locais) com a redação introduzida pelo art.º 57.º da Lei n.º
64-B/2011), de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012- LOE 2013)
cada município pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da LFL entre receita
corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 80 % do FEF.
Mais
determina o n.º 4 do mesmo artigo que os municípios devem informar anualmente,
até 30 de Junho do ano anterior ao ano a que respeita o
orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como
transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 80
%.
Importa
salientar que este limite pode ser aumentado para 85 % caso a autarquia
demonstre que a diferença se destina a despesas sociais.
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