Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

terça-feira, 31 de julho de 2012

Manual de Apoio à Aplicação da LCPA nas Autarquias Locais

Nos termos do previsto no n.º 1 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) disponibilizou hoje (31 de julho de 2012) o manual de apoio à aplicação da LCPA ao subsetor da administração local.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Despesas financiadas por receitas consignadas e a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro - Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA)



O art.º 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto,48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio e Lei n.º 52/2011 de 13 de Outubro determina, no concernente ao princípio da não consignação, que, em regra, não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
Determina o n.º 2 do mesmo artigo que se excetuam daquela regra:
  • As receitas das reprivatizações;
  • As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
  • As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais;
  • As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
  • As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
  • As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
Em reforço, dispõe a alínea g) do ponto 3.1.1 das considerações técnicas do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, que o produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afetação for permitida por lei.
Sem prejuízo do aludido, o n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, Lei das Finanças Locais (LFL) determina que o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários e do fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º, às receitas dos preços referidos no n.º 3 do artigo 16.º, todos da LFL, às receitas provenientes dos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos, bem como às provenientes da cooperação técnica e financeira e outras previstas na lei.
A alínea f) do ponto 2.3.4.2 das considerações técnicas do POCAL, determina que as despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente consignadas podem ser autorizadas até à concorrência das importâncias arrecadadas.
Desta forma, no concernente à aplicação da norma prevista no n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) e do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que determina que “os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis”, entendemos que as despesas que tenham por contrapartida receitas expressamente consignadas, até ao seu limite, têm assegurado os fundos disponíveis não ferindo aquela norma. Diferente será quando a receita consignada financie parte da despesa, situação que obriga a que o montante remanescente seja acomodado nos fundos disponíveis “gerais”, os quais, sendo negativos, impedem a assunção do compromisso ainda que parte da despesa seja financiada com receitas consignadas.
Assim, entendemos que a análise dos fundos disponíveis deverá ter em consideração que concorrem para o seu apuramento receitas legalmente ou contratualmente consignadas a determinadas despesas, as quais poderão ser assumidas até ao limite do seu valor sem prejuízo da posição global dos fundos ser negativa.

Cálcular os Fundos Disponíveis em 5 passos


Para calcular os fundos disponíveis em 5 passos deverá munir-se dos seguintes elementos/mapas:
  • Mapa do controlo orçamental da receita reportado ao final do mês anterior (N-1) àquele (N) para o qual quer calcular o fundo; 
  • Mapa do controlo orçamental da despesa reportado ao final do mês anterior (N-1) àquele (N) para o qual quer calcular o fundo;
  • Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso  - versa sobre o Stock (montante) de pagamentos em atraso em 21 de fevereiro de 2012;
  • Orçamento de tesouraria com projeções de recebimentos e pagamentos até ao final do exercício.
Os fundos disponíveis de julho correspondem ao resultado da seguinte fórmula:

(1)   Receita Cobrada Líquida constante do Mapa de Controlo Orçamental da Receita de 30 de junho (discriminada pelos itens da alínea f do art.º 3.º da LCPA), excluindo a utilização do saldo de gerência
+
(2)   Estimativa de Receitas a arrecadar com elevada probabilidade em julho, agosto e setembro (discriminada pelos itens constantes da alínea f do art.º 3.º da LCPA)[1]
+
(3)   Aumento excecional[2] de receitas autorizado nos termos do art.º 4.º e alínea b) do n.º 3 do art.º 8.º, ambos da LCPA, incluindo a utilização do saldo de gerência desde que autorizado
-

(4)   Compromissos assumidos acumulados no exercício constante do Mapa de Controlo Orçamental da Despesa de 30 de junho, incluindo os transitados de exercícios anteriores e excluindo os de exercícios seguintesl [3]
+
(5)   Efeitos do Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso (PLPA), somente a parcela diferida para exercícios futuros
 =
(1) + (2) + (3) - (4) +(5) FUNDOS DISPONÍVEIS DE JULHO


[1] Deverá atender-se às disposições constantes no art.º 8.º da LCPA relativamente às previsões das receitas próprias. Salienta-se que, nos termos do n.º 1 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a adesão ao PAEL suspende, até à sua conclusão, a aplicação à entidade beneficiária do disposto no artigo 8.º da LCPA.
[2] Admissível mediante recurso a montantes a cobrar ou a receber dentro do período compreendido entre a data do compromisso e a data em que se verifique a obrigação de efetuar o último pagamento relativo a esse compromisso.
[3] Nos termos do n.º 3 do art.º 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro os compromissos referentes aos encargos assumidos e não pagos que em 21 de fevereiro de 2012 ainda não eram pagamentos em atraso e por isso não foram abrangidos pelo Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso, acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação, ou seja, "consomem" fundos disponíveis somente no momento em que se tornem certos, líquidos e exegíveis. 

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Licenciamento Zero (Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril) - Prorrogação da duração da fase experimental

Foi publicado Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho  que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», prorrogando a duração da fase experimental e diferindo, por um ano (maio de 2013), o prazo limite para a plena produção de efeitos das disposições que pressupõem a integral implementação do «Balcão do empreendedor».