As
taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de
um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e
privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao
comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias
locais, nos termos da lei.
A perda drástica de receitas próprias, em
consequência do atual contexto económico, impõe uma otimização da tabela de
taxas.
É possível maximizar as
receitas cuja origem sejas as taxas, quer pela introdução de novas prestações
tributáveis, quer pela alteração/atualização das existentes, sem, contudo,
penalizar e onerar os sujeitos passivos com situação financeira mais débil.
A aludida atualização decorre ainda da imperiosa
e legal imposição de adaptação da tabela de taxas por força da entrada em vigor
em 2 de Maio de 2012 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril que implementa
as medidas do “Licenciamento Zero”.
Sistematizamos nas páginas seguintes, de forma
sumária, as implicações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de
1 de Abril.
O Decreto-Lei n.º
48/2011, de 1 de Abril,
apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero que visa reduzir
encargos administrativos sobre
os cidadãos e as empresas, através
da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos,
substituindo-os por um reforço da fiscalização, designadamente,
através da:
- Simplificação e desmaterialização do regime de instalação
e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio
de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;
- Simplificação e desmaterialização dos regimes conexos de operações
urbanísticas, ocupação
do espaço público e publicidade de natureza comercial de qualquer atividade
económica;
- Facilitação do acesso a estes serviços através da sua
disponibilização num balcão único eletrónico, designado Balcão do Empreendedor,
acessível através do Portal da Empresa;
- Eliminação do licenciamento da atividade das agências de
venda de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da
atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que
regula determinados leilões.
A implementação do Licenciamento Zero implica um conjunto significativo de alterações na administração autárquica:
- Nos regulamentos, adequando-os às medidas de simplificação e
desmaterialização definidas por este diploma;
- Revisão das tabelas
de taxas;
- Na estrutura organizacional, no sentido de reforçar a função de
fiscalização, adaptar o atendimento, repensar a função de controlo prévio
associado às áreas de abrangidas pelo Licenciamento Zero;
- Nos procedimentos de trabalho, de modo a incorporar os princípios de
simplificação, uniformização, desmaterialização e partilha de informação entre
os diferentes serviços do município e com as restantes autoridades competentes;
- Na formação das equipas de
trabalho sobre as alterações regulamentares, dos novos
procedimentos de trabalho e utilização das tecnologias da informação, na óptica
do utilizador.
ACTIVIDADES ELIMINADAS PELO LICENCIAMENTO ZERO
(abordagem sumária)
Atividades não sujeitas a
licenciamento, autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos
emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a
qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia (conforme art.º
35.º e 41.º do Decreto -Lei n.º 310/2002, alterado pelo art.º 35.º do Decreto -Lei
n.º 48/2011, de 1 de Abril):
Atividades
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Data de entrada em vigor
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1. O licenciamento do exercício da atividade de agências de
venda de bilhetes para espetáculos públicos e o pagamento da respetiva taxa, previsto nos
artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
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2 de Maio de 2011
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2. O licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões e o pagamento da respetiva taxa,
previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
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2 de Maio de 2011
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As
mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a
licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a
atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a
qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos (conforme n.º 3 do art.º
1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterado pelo art.º 31.º do Decreto -Lei
n.º 48/2011, de 1 de Abril), nos seguintes casos:
Atividades
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Data de entrada em vigor
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3.
O licenciamento das mensagens
publicitárias de natureza comercial e o pagamento da
respetiva taxa, previsto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com as seguintes
características:
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A) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias,
ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, e não são
visíveis ou audíveis, a partir do espaço público
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2 de Maio
de 2011
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B) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias,
ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, que publicitem os
sinais distintivos do comércio do estabelecimento, ou do respetivo titular da
exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público
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2.º
semestre de 2011 - municípios piloto
2 de Maio
de 2012 - Restantes municípios
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C) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias,
ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, relacionadas com
bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam
visíveis ou audíveis a partir do espaço público
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2.º semestre
de 2011 - municípios piloto
2 de Maio
de 2012 - Restantes municípios
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D) Afixadas, inscritas ou colocadas no espaço público
contíguo à fachada do estabelecimento, que publicitem sinais distintivos do
comércio do estabelecimento, do respetivo titular da exploração ou estejam
relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento
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2.º semestre
de 2011 - municípios piloto
2 de Maio
de 2012 - Restantes municípios
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E) Afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da
própria transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir
do espaço público
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2.º semestre
de 2011 - municípios piloto
2 de Maio
de 2012 - Restantes municípios
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O horário de
funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário
de funcionamento não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a
autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo
(conforme art.º 4-A, aditado ao Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de Maio pelo
art.º 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril.
Atividades
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Data de entrada em vigor
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4. A necessidade do mapa
de horário de funcionamento, que é afixado no
estabelecimento, deixa de ser emitido pelo Município eliminando-se o
pagamento da respetiva taxa.
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2.º
semestre de 2011 - municípios piloto
2 de Maio
de 2012 - Restantes municípios
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ACTIVIDADES ADITADAS/ALTERADAS PELO
LICENCIAMENTO ZERO
(abordagem sumária)
Regime
de instalação e de modificação de estabelecimentos abrangidos pelo n.º 1 e 2 do
art.º 2.º (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012)
Mera
comunicação prévia (n.º 1 e 5 do art.º 4.º)
A instalação
e modificação de
um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao
regime de mera
comunicação prévia dirigida
ao presidente da câmara municipal respetiva e ao director-geral das Atividades
Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem o
represente no «Balcão do empreendedor».
A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder
imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao
início de atividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas.
Comunicação
prévia com prazo (n.º 1 e 2 do art.º 5.º)
A instalação
ou modificação de
um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 a 3 do artigo 2.º fica sujeita ao
regime de comunicação prévia com prazo, a efectuar pelo interessado no «Balcão
do empreendedor», quando depender de dispensa prévia de requisitos legais ou
regulamentares aplicáveis
às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a
exercer no estabelecimento.
A comunicação prévia com
prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade,
consoante os casos, quando a autoridade administrativa emita despacho de
deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo
de 20 dias, contado a partir do
momento do pagamento das taxas devidas.
Regime
da prestação de serviços de restauração ou de
bebidas com carácter não sedentário (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012)
Comunicação
prévia com prazo (n.º 1 e 2 do art.º 6.º)
Fica sujeita a
comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de
bebidas com carácter não sedentário, a realizar, nomeadamente:
- Em unidades móveis ou amovíveis
localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da
venda ambulante;
- Em unidades móveis ou amovíveis
localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
- Em instalações fixas nas quais ocorram
menos de 10 eventos anuais.
A comunicação prévia com
prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação
de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não
sedentário, quando o
presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de
deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias
ou, no caso da alínea b)
do número anterior, de 5 dias,
contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
Ocupação
do Espaço Público (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012)
Ocupar o espaço público,
entendido como a área de acesso livre e de uso colectivo afecta ao domínio
público das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins (n.º 1
do art.º 10.º):
- Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- Instalação de esplanada aberta;
- Instalação de estrado e guarda -ventos;
- Instalação de vitrina e expositor;
- Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é
dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens
publicitárias de natureza comercial;
- Instalação de arcas e máquinas de gelados;
- Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos
similares;
- Instalação de contentor para resíduos.
Mera
comunicação prévia (n.º 1 do art.º 12.º)
Aplica-se o regime da
mera comunicação prévia se as características e localização do mobiliário urbano referido na página
anterior respeitarem os
seguintes limites
ou outros que, através de regulamento, o Município determine:
- No caso
dos toldos e das respectivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos
mecânicos e dos contentores
para resíduos,
quando a sua instalação for efectuada junto à fachada do estabelecimento;
- No caso
das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efectuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal
da esplanada não exceder a largura da
fachada do respectivo estabelecimento;
- No caso
dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efectuada junto das
esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- No caso
dos estrados, quando a sua instalação for efectuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- No caso dos suportes publicitários: quando a sua instalação for efetuada na área contígua à
fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na
fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
Comunicação
prévia com prazo (n.º 4 e 5 do art.º 12.º)
Aplica-se o regime da
comunicação prévia com prazo no caso de as características e a
localização do mobiliário urbano (limitado aos fins descritos no n.º 1 do art.º
10.º) não respeitarem os
limites referidos.
Permite ao interessado
proceder à ocupação do espaço público, quando o presidente da câmara municipal
territorialmente competente emita despacho de deferimento ou quando este não se
pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas
devidas.
Operações
urbanísticas (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012)
Sempre que a instalação
ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes
de efectuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º ou
a comunicação prévia com prazo referida nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve o interessado
dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE).
No caso de se tratar de
estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponha de espaços
ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance ou que disponha de
recinto de diversão provisório, deve ainda o interessado dar cumprimento ao regime
previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto
-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, antes de efectuar a mera comunicação
prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º.
Regime
das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia (art.º 8.º):
Quando o interessado na
instalação de um estabelecimento necessitar de realizar operações urbanísticas
sujeitas a comunicação prévia, nos termos do n.º 4 do
artigo 4.º do RJUE, pode enviar o pedido e os documentos necessários para o efeito
através do «Balcão do empreendedor», nos termos a definir por portaria (ainda
não publicada).
Aplica -se o
regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas referidas no número
anterior nas situações identificadas na aludida portaria.
A mera comunicação
prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao
interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística, após o
pagamento das taxas devidas.
Utilização
de edifício ou de fracção autónoma destinadas à instalação de um
estabelecimento (art.º 9.º):
A utilização
de um edifício ou de suas fracções para efeitos de instalação de um
estabelecimento e as respectivas alterações de uso podem ser solicitadas ao município no
«Balcão do empreendedor».
O disposto nos números
anteriores não prejudica a possibilidade de os municípios identificarem
áreas geográficas onde seja possível alterar a utilização de um edifício ou de
suas fracções por mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor».
A mera comunicação
prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao
interessado proceder imediatamente à alteração de utilização de um edifício ou
fracção autónoma, após o pagamento das taxas devidas.
Horário
de Funcionamento (entrada em vigor, 2 de
Maio de 2012)
Mera
comunicação prévia (aditado ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio pelo Art.º
34.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril)
Aplica-se o regime da
mera comunicação prévia ao horário de funcionamento, bem como das suas
alterações.
O horário de
funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a
licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a
atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a
qualquer outro acto permissivo.