Pedro Mota e Costa I portugallocal.blogspot@gmail.com

Docente do Ensino Superior . Assessor de Gestão Autárquica e Finanças Locais

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Compromissos inerentes a passivos vencidos abrangidos por acordos de pagamento

Foi noticiado o envio de uma carta assinada pelos Ministros das Finanças e dos Assuntos Parlamentares que exige aos 308 Municípios que reportem à Inspeção-geral de Finanças, até 15 de Março, o “montante global” dos seus passivos discriminados por grau de maturidade e exigibilidade (curto e médio e longo-prazo).

Realça-se a necessidade de, em reforço do referido no art.º 15.º da Lei n.º 8/2012, de 21de Fevereiro, reportar a totalidade dos passivos, excluindo operações de tesouraria.
Reforça-se que nos passivos abrangidos por acordos de pagamento já firmados, em que (sem prejuízo da dívida estar já registada e constar do passivo do Município) as partes envolvidas acordem o pagamento diferido por mais do que um exercício económico, o respectivo cabimento e compromisso de cada exercício corresponderá ao valor a pagar nesse mesmo exercício em respeito pelo acordo devendo o valor correspondente aos pagamentos vincendos em exercícios seguintes estar registado em compromissos para exercícios futuros.
Desta forma, nestes casos, é possível a existência de passivos registados sem que os compromissos do exercício sejam de igual valor sendo a diferença registada em compromissos para exercícios futuros. 
Em suma, nos casos em que, sobre dívidas vencidas (registadas no passivo do Município),  haja acordos de pagamentos que abranjam vários exercícios económicos (ex. ADSE, Águas de Portugal, ...), o somatório dos compromissos do exercício (valor a pagar no exercício em conformidade com o acordo) e os compromissos para exercícios futuros (para o remanescente do valor a pagar nos exercícios futuros) deverá ser igual ao valor do passivo registado.


Salienta-se que, obviamente, no exercício em que a despesa foi assumida a totalidade da mesma estaria adequadamente cabimentada e comprometida.


Entendemos descrever e analisar esta questão porquanto nos temos deparado com recorrentes situações em que  passivos vencidos e abrangidos por acordos de pagamento que previam o pagamento diferido por vários exercícios estão totalmente cabimentados e comprometidos no exercício, depois de firmado e eficaz o acordo. Esta situação "consome" dotação disponível sem que a aludida execução se venha a concretizar.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Lei dos Compromissos (Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro)

Foi publicada no dia 21 de Fevereiro a Lei dos Compromissos, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro.

O aludido diploma aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas e entrou em vigor no dia 22 de Fevereiro.

Impõe-se a mais célere aplicação pelos Municípios, considerando que a assunção de compromissos em violação do previsto no referido diploma acarreta para os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória.

A inexistência da regulamentação específica prevista no art.º 14.º não deverá impedir os Municípios de implementar, ainda que de forma exploratória, desde já, as normas previstas naquele diploma, nomeadamente a encenação do cálculo dos fundos disponíveis.


Nesta conformidade, os Municípios deverão elaborar um orçamento de tesouraria de forma a controlar com maior acuidade os fluxos de caixa atendendo aos fundos disponíveis.


Doravante a assunção de compromissos estará sujeito a uma regra de duplo cabimento pressupondo:


  • A existência de dotação disponível na respetiva rubrica orçamental, e nas GOP (quando aplicável); e
  • Cabimento nos fundos disponíveis do período em que o processamento da despesa e respetiva quitação se tornem exigíveis.

Densificaremos brevemente uma análise pormenorizada sobre o diploma com especial incidência nas regras de assunção de compromissos:

  • Com processamento de despesa e quitação dentro dos 90 dias após o registo do compromisso;
  • Com processamento da despesa e quitação diferidos para além de 90 dias;
  • Compromissos para exercícios futuros; e
  • Compromissos plurianuais.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Organização dos Serviços das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro) - Em especial o recrutamento de trabalhadores não licenciados para cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior na Administração Local

 O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, que aprova o novo Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL), introduz no art.º 16.º o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, prevendo que a estrutura orgânica dos Municípios pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

O n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho prevê que o recrutamento para os cargos de direção intermédia do 1.º e 2.º grau é feito nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, nada aludindo ou regulando sobre o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º ou inferior, admitindo tão só, na sua redação atual, a sua inclusão.

Nesta conformidade, impõe-se analisar o estabelecido no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado (EPD) aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no concernente aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, que, supletivamente, se aplica os Municípios.

Assim, dispõe o n.º 2 do art.º 20.º deste estatuto (EPD) que os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, não subordinando os mesmos à área e requisitos de recrutamento estabelecidos no n.º 1 do mesmo artigo aplicáveis ao recrutamento para cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau.

Desta forma, confere-se aos serviços a legitimidade para regular expressamente a área e requisitos de recrutamento entendidos como tal a escolaridade obrigatória, experiência e outros quesitos considerados como convenientes desde que expressamente previstos nos diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços.

Acresce referir que o n.º 6 do art.º 2.º refere que os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, tratando-se de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes competências e, nos termos do n.º 6 do art.º 31.º a identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às remunerações base dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, efetuada, igualmente, no diploma orgânico ou estatutário que os preveja. 

Considerando o novo Regime Jurídico de Organização dos Serviços da Administração Local (ROSAL) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro e, nomeadamente as novas competências dos órgãos municipais e do presidente da câmara municipal em matéria de organização dos serviços depreende-se que a organização dos serviços dos Municípios deixou de fazer-se por intermédio de um regulamento orgânico aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal mas antes é operada por um conjunto ordenado e sequencial de deliberações e despachos.

Sem prejuízo do aludido e de forma a dar cumprimento aos quesitos necessários para prever na estrutura organizacional unidades orgânicas lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau seria necessário regulamentar a área e os requisitos de recrutamento, as competências, os respectivos níveis remuneratórios, bem como a sua designação.

Assim, impõe-se como condição necessária ao recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, que as referidas matérias sejam regulamentadas. Salienta-se que, em regra, os serviços e organismos da Administração Central, nos diversos subsectores, que partilham a mesma moldura legal, regulamentaram como área de recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior trabalhadores não licenciados.

Face ao exposto, conclui-se que o recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior poderá recair sobre trabalhadores não licenciados desde que a respectiva matéria seja devidamente regulamentada e assim o admita.

Licenciamento Zero (Decreto-Lei n.º 48/2011,de 1 de Abril)


As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.


A perda drástica de receitas próprias, em consequência do atual contexto económico, impõe uma otimização da tabela de taxas.


É possível maximizar as receitas cuja origem sejas as taxas, quer pela introdução de novas prestações tributáveis, quer pela alteração/atualização das existentes, sem, contudo, penalizar e onerar os sujeitos passivos com situação financeira mais débil.


A aludida atualização decorre ainda da imperiosa e legal imposição de adaptação da tabela de taxas por força da entrada em vigor em 2 de Maio de 2012 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril que implementa as medidas do “Licenciamento Zero”.
Sistematizamos nas páginas seguintes, de forma sumária, as implicações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril.

O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização, designadamente, através da:
 
  • Simplificação e desmaterialização do regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;
  • Simplificação e desmaterialização dos regimes conexos de operações urbanísticas, ocupação do espaço público e publicidade de natureza comercial de qualquer atividade económica;
  • Facilitação do acesso a estes serviços através da sua disponibilização num balcão único eletrónico, designado Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa;
  • Eliminação do licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões.

A implementação do Licenciamento Zero implica um conjunto significativo de alterações na administração autárquica: 

  • Nos regulamentos, adequando-os às medidas de simplificação e desmaterialização definidas por este diploma;
  • Revisão das tabelas de taxas;
  • Na estrutura organizacional, no sentido de reforçar a função de fiscalização, adaptar o atendimento, repensar a função de controlo prévio associado às áreas de abrangidas pelo Licenciamento Zero;
  •  Nos procedimentos de trabalho, de modo a incorporar os princípios de simplificação, uniformização, desmaterialização e partilha de informação entre os diferentes serviços do município e com as restantes autoridades competentes;
  •  Na formação das equipas de trabalho sobre as alterações regulamentares, dos novos procedimentos de trabalho e utilização das tecnologias da informação, na óptica do utilizador.  

ACTIVIDADES ELIMINADAS PELO LICENCIAMENTO ZERO
(abordagem sumária)

Atividades não sujeitas a licenciamento, autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia (conforme art.º 35.º e 41.º do Decreto -Lei n.º 310/2002, alterado pelo art.º 35.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril):


Atividades
Data de entrada em vigor


1. O licenciamento do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o pagamento da respetiva taxa, previsto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
2 de Maio de 2011


2. O licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões e o pagamento da respetiva taxa, previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
2 de Maio de 2011


As mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia  nos seguintes casos (conforme n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterado pelo art.º 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril), nos seguintes casos:


Atividades
Data de entrada em vigor


3. O licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial e o pagamento da respetiva taxa, previsto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com as seguintes características:



A) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, e não são visíveis ou audíveis, a partir do espaço público
2 de Maio de 2011
B) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, que publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento, ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público
2.º semestre de 2011 - municípios piloto
2 de Maio de 2012 - Restantes municípios
C) Afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público
2.º semestre de 2011 - municípios piloto
2 de Maio de 2012 - Restantes municípios
D) Afixadas, inscritas ou colocadas no espaço público contíguo à fachada do estabelecimento, que publicitem sinais distintivos do comércio do estabelecimento, do respetivo titular da exploração ou estejam relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento
2.º semestre de 2011 - municípios piloto
2 de Maio de 2012 - Restantes municípios
E) Afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da própria transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público
2.º semestre de 2011 - municípios piloto
2 de Maio de 2012 - Restantes municípios

 
O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo (conforme art.º 4-A, aditado ao Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de Maio pelo art.º 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril.

Atividades
Data de entrada em vigor
4. A necessidade do mapa de horário de funcionamento, que é afixado no estabelecimento, deixa de ser emitido pelo Município eliminando-se o pagamento da respetiva taxa.
2.º semestre de 2011 - municípios piloto
2 de Maio de 2012 - Restantes municípios


 
ACTIVIDADES ADITADAS/ALTERADAS PELO LICENCIAMENTO ZERO
(abordagem sumária)

Regime de instalação e de modificação de estabelecimentos abrangidos pelo n.º 1 e 2 do art.º 2.º (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012) 

Mera comunicação prévia (n.º 1 e 5 do art.º 4.º)


A instalação e modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respetiva e ao director-geral das Atividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem o represente no «Balcão do empreendedor».

A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas.


Comunicação prévia com prazo (n.º 1 e 2 do art.º 5.º)

A instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 a 3 do artigo 2.º fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, a efectuar pelo interessado no «Balcão do empreendedor», quando depender de dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento.

A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, quando a autoridade administrativa emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

 
Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012)

 
Comunicação prévia com prazo (n.º 1 e 2 do art.º 6.º)

Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, a realizar, nomeadamente:
  • Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
  • Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
  • Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não
sedentário, quando o presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias ou, no caso da alínea b) do número anterior, de 5 dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

Ocupação do Espaço Público (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012)

Ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso colectivo afecta ao domínio público das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins (n.º 1 do art.º 10.º):
  • Instalação de toldo e respetiva sanefa;
  • Instalação de esplanada aberta;
  • Instalação de estrado e guarda -ventos;
  • Instalação de vitrina e expositor;
  • Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
  • Instalação de arcas e máquinas de gelados;
  • Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
  • Instalação de floreira;
  • Instalação de contentor para resíduos.

 



Mera comunicação prévia (n.º 1 do art.º 12.º)

 

Aplica-se o regime da mera comunicação prévia se as características e localização do mobiliário urbano referido na página anterior respeitarem os seguintes limites ou outros que, através de regulamento, o Município determine:
  • No caso dos toldos e das respectivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efectuada junto à fachada do estabelecimento;
  • No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efectuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento;
  • No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efectuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
  • No caso dos estrados, quando a sua instalação for efectuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
  • No caso dos suportes publicitários: quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

Comunicação prévia com prazo (n.º 4 e 5 do art.º 12.º)


Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo no caso de as características e a localização do mobiliário urbano (limitado aos fins descritos no n.º 1 do art.º 10.º) não respeitarem os limites referidos.


Permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

Operações urbanísticas (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012)

Sempre que a instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes de efectuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º ou a comunicação prévia com prazo referida nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE).

No caso de se tratar de estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponha de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance ou que disponha de recinto de diversão provisório, deve ainda o interessado dar cumprimento ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, antes de efectuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º.

Regime das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia (art.º 8.º):
Quando o interessado na instalação de um estabelecimento necessitar de realizar operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, pode enviar o pedido e os documentos necessários para o efeito através do «Balcão do empreendedor», nos termos a definir por portaria (ainda não publicada).

Aplica -se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas referidas no número anterior nas situações identificadas na aludida portaria.
A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística, após o pagamento das taxas devidas.

Utilização de edifício ou de fracção autónoma destinadas à instalação de um estabelecimento (art.º 9.º):

A utilização de um edifício ou de suas fracções para efeitos de instalação de um estabelecimento e as respectivas alterações de uso podem ser solicitadas ao município no «Balcão do empreendedor».

O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os municípios identificarem áreas geográficas onde seja possível alterar a utilização de um edifício ou de suas fracções por mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor».

A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à alteração de utilização de um edifício ou fracção autónoma, após o pagamento das taxas devidas.
 

Horário de Funcionamento  (entrada em vigor, 2 de Maio de 2012)

Mera comunicação prévia (aditado ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio pelo Art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril)

Aplica-se o regime da mera comunicação prévia ao horário de funcionamento, bem como das suas alterações.


O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo.